Uma viagem a trabalho pode envolver aeroporto, estrada, hotel, reuniões, visitas a clientes, deslocamentos entre cidades e muitas outras situações.
Mas existe uma dúvida importante: se o trabalhador sofrer um acidente durante uma viagem profissional, isso pode ser considerado acidente de trabalho?
A resposta é: sim, dependendo das circunstâncias.
A legislação brasileira reconhece que o trabalhador pode estar a serviço da empresa mesmo quando está longe do estabelecimento onde normalmente exerce suas atividades.
A Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que o acidente sofrido pelo segurado “em viagem a serviço da empresa”pode ser equiparado a acidente de trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado.
Isso significa que uma viagem profissional não deixa o trabalhador sem proteção apenas porque ele está fora da empresa.
Mas é importante entender quando essa proteção se aplica e quais são os direitos envolvidos.
O que é considerado acidente de trabalho?
Antes de falar especificamente sobre viagens, é importante entender o conceito.
De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que resulte em morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Em outras palavras, não é necessário que o acidente aconteça dentro da sede da empresa.
Existem situações em que a própria legislação determina que acontecimentos ocorridos fora do local e do horário habitual de trabalho também sejam considerados acidentes de trabalho para fins previdenciários.
E uma dessas situações é justamente a viagem a serviço da empresa.
O acidente durante uma viagem de trabalho pode ser acidente de trabalho?
Sim.
O artigo 21, inciso IV, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91 determina que se equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, “em viagem a serviço da empresa”.
E existe um detalhe importante: a lei afirma que isso vale independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive quando o veículo pertence ao próprio trabalhador. Portanto, a proteção não está limitada a viagens feitas em veículos da empresa. Pode envolver, por exemplo:
avião;
ônibus;
carro;
motocicleta;
táxi;
veículo alugado;
veículo particular utilizado na viagem profissional.
O que importa é a relação da viagem com o trabalho.
Imagine esta situação: um vendedor precisa viajar para outra cidade para visitar um cliente. Durante o deslocamento entre o aeroporto e o local da reunião, sofre um acidente de trânsito e fica afastado do trabalho. Esse acidente pode ser enquadrado como acidente de trabalho por equiparação.
Agora imagine outro cenário. Uma funcionária viaja para participar de um treinamento profissional financiado pela empresa e sofre um acidente durante a viagem. Também pode existir o enquadramento como acidente de trabalho, desde que estejam presentes os requisitos legais.
A própria Lei nº 8.213/91 inclui na regra as viagens para estudo quando financiadas pela empresa dentro de seus planos de capacitação profissional.
Precisa acontecer durante o horário de expediente?
Não necessariamente.
Esse é um dos pontos mais importantes. A lei fala expressamente em acidente ocorrido ainda que fora do local e horário de trabalho. Isso acontece porque, durante uma viagem profissional, o trabalhador pode estar temporariamente fora de sua rotina habitual justamente porque está cumprindo uma atividade relacionada ao emprego.
Por exemplo: um empregado viaja na segunda-feira para outra cidade para participar de reuniões durante a terça e quarta-feira. Na noite de segunda-feira, enquanto se desloca para jantar em um local próximo ao hotel, sofre um acidente.
O enquadramento dependerá das circunstâncias concretas, da relação daquele deslocamento com a viagem profissional e de outros elementos do caso.
Por isso, não é correto afirmar que todo acidente ocorrido durante uma viagem é automaticamente acidente de trabalho.
É necessário analisar o contexto.
E se o acidente acontecer dentro do hotel?
Essa é uma situação que pode gerar dúvidas.
O simples fato de o trabalhador estar hospedado em um hotel não significa, por si só, que qualquer acontecimento será considerado acidente de trabalho.
Mas a análise pode ser diferente quando o acidente está relacionado às circunstâncias da viagem profissional.
Imagine que um funcionário esteja hospedado em um hotel durante uma viagem determinada pela empresa e sofra um acidente relacionado à própria situação de deslocamento e permanência necessária para cumprir a atividade profissional.
Nesse caso, os detalhes são fundamentais. É preciso verificar:
por que o trabalhador estava naquele local;
quem determinou a viagem;
qual era a finalidade da viagem;
qual atividade seria realizada;
onde e quando ocorreu o acidente;
o que o trabalhador estava fazendo naquele momento;
se havia alguma relação com o serviço.
Por isso, cada situação deve ser analisada individualmente.
E se o acidente acontecer durante o deslocamento?
Também pode haver proteção.
A legislação é bastante clara ao incluir a viagem a serviço da empresa entre as situações equiparadas ao acidente de trabalho.
Assim, imagine um trabalhador que está em uma cidade diferente para atender clientes. Ele utiliza um veículo para se deslocar entre compromissos profissionais e sofre uma colisão. Dependendo das circunstâncias, esse acidente pode ser caracterizado como acidente de trabalho por equiparação.
O Tribunal Superior do Trabalho já analisou casos envolvendo acidentes ocorridos durante deslocamentos relacionados a viagens profissionais, reforçando a importância de diferenciar esses deslocamentos daqueles realizados simplesmente entre a residência e o local habitual de trabalho.
Essa diferença é importante porque nem todo acidente ocorrido depois de uma viagem de trabalho terá o mesmo enquadramento jurídico.
Acidente na volta da viagem: e agora?
Aqui é preciso ter atenção.
Imagine que o empregado termine uma viagem profissional, desembarque no aeroporto e, de lá, siga para sua residência.
Se sofrer um acidente nesse trajeto, a situação pode ser enquadrada como acidente de trajeto, e não necessariamente como acidente ocorrido durante a viagem a serviço.
O TST já analisou situação semelhante envolvendo empregado que sofreu acidente enquanto retornava para casa após uma viagem a trabalho. No caso analisado, o Tribunal distinguiu o acidente ocorrido durante a viagem daquele ocorrido no percurso entre o local de trabalho e a residência.
Isso demonstra algo importante: o momento e o local do acidente fazem diferença. Por isso, é necessário reconstruir exatamente o que aconteceu.
Acidente de viagem e acidente de trajeto são a mesma coisa?
Não necessariamente.
Embora ambos possam receber proteção previdenciária em determinadas situações, são hipóteses diferentes.
O acidente ocorrido durante uma viagem a serviço está expressamente previsto no artigo 21, IV, “c”, da Lei nº 8.213/91.
Já o acidente ocorrido no percurso entre a residência e o trabalho, ou entre o trabalho e a residência, está previsto na alínea “d” do mesmo dispositivo.
A legislação atualmente considera novamente esse percurso como hipótese de acidente do trabalho por equiparação, após a perda de vigência da Medida Provisória nº 905/2019, que havia alterado temporariamente essa regra.
Portanto, é importante identificar qual era exatamente o deslocamento realizado pelo trabalhador no momento do acidente.
O meio de transporte faz diferença?
Para a caracterização do acidente ocorrido em viagem a serviço, a resposta é:
não necessariamente.
A Lei nº 8.213/91 expressamente determina que o enquadramento independe do meio de locomoção utilizado. A norma inclui inclusive veículo de propriedade do próprio segurado. Isso significa que o trabalhador pode estar viajando:
em veículo da empresa;
em veículo próprio;
em transporte público;
em veículo alugado;
em táxi;
ou em outros meios de transporte.
O ponto central é a finalidade profissional da viagem.
E se o trabalhador estiver dirigindo o próprio carro?
Também pode existir enquadramento. Esse é outro detalhe que muitas pessoas desconhecem. A lei não exige que o veículo pertença à empresa. Ela menciona expressamente que a proteção pode existir inclusive quando o veículo utilizado é de propriedade do próprio segurado.
Por exemplo: uma empresa envia um funcionário para visitar uma unidade localizada em outra cidade. O empregado utiliza seu próprio carro para realizar a viagem. Durante o percurso relacionado ao serviço, sofre uma colisão. A propriedade do veículo, sozinha, não impede o reconhecimento do acidente como acidente de trabalho por equiparação.
E se a culpa pelo acidente for de outra pessoa?
Isso também não impede, por si só, o enquadramento previdenciário como acidente de trabalho.
Imagine que o trabalhador esteja realizando uma viagem profissional e seja atingido por outro motorista que avançou o sinal vermelho.
O acidente pode continuar sendo considerado acidente de trabalho por equiparação, porque a legislação não exige que o acidente tenha sido causado pelo empregador para que exista a caracterização previdenciária.
Mas atenção: uma coisa é a caracterização do acidente para fins previdenciários; outra é a responsabilidade civil da empresa. Essa diferença é muito importante.
Acidente de trabalho significa que a empresa terá que pagar indenização?
Não automaticamente. Esse é um dos principais pontos que precisam ser esclarecidos. A caracterização de um acidente como acidente de trabalho para fins previdenciários não significa, por si só, que a empresa será obrigada a indenizar o trabalhador.
Para existir responsabilidade civil do empregador, é necessário analisar outros elementos, como:
existência de dano;
relação entre o acidente e o trabalho;
eventual culpa ou responsabilidade objetiva, quando aplicável;
conduta da empresa;
circunstâncias do acidente;
atividade exercida pelo trabalhador;
e demais elementos jurídicos do caso.
O próprio TST já destacou que a caracterização do acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador são questões que precisam ser analisadas sob perspectivas jurídicas próprias.
Portanto: acidente de trabalho não significa automaticamente indenização. Mas também não significa que o trabalhador não possa ter direito a uma indenização. É preciso analisar o caso concreto.
Quais direitos podem existir?
Dependendo da situação, o trabalhador pode ter acesso a diferentes direitos previdenciários e trabalhistas. Entre eles, podem estar:
benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, quando preenchidos os requisitos;
aposentadoria por incapacidade permanente, em situações de incapacidade permanente;
auxílio-acidente, quando houver redução permanente da capacidade para o trabalho e forem preenchidos os requisitos legais;
estabilidade provisória após acidente de trabalho, nas hipóteses previstas em lei;
indenização por danos materiais;
indenização por danos morais;
indenização por danos estéticos, quando houver;
pensão em determinadas situações.
Mas é importante reforçar: cada direito possui requisitos próprios. Não basta simplesmente provar que ocorreu um acidente durante uma viagem. É necessário analisar as consequências do acidente, o grau de incapacidade, a relação com o trabalho e as demais circunstâncias.
O que é a estabilidade após acidente de trabalho?
A estabilidade acidentária é uma das consequências que mais chamam a atenção dos trabalhadores.
O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, observadas as condições legais e a jurisprudência aplicável.
O Tribunal Superior do Trabalho também possui entendimento consolidado sobre o tema por meio da Súmula 378.
Por isso, quando um acidente ocorrido durante uma viagem profissional provoca afastamento e incapacidade, é importante verificar se existem consequências trabalhistas além das questões relacionadas ao INSS.
A empresa precisa emitir a CAT?
A CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — é um documento importante para registrar o acidente perante a Previdência Social.
De acordo com o artigo 22 da Lei nº 8.213/91, a empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
E isso também é relevante quando o acidente acontece durante uma viagem profissional.
Se o acidente for caracterizado como acidente de trabalho, a empresa possui a obrigação legal de realizar a comunicação.
E se a empresa não emitir a CAT?
A falta de emissão da CAT não significa que o acidente deixou de existir. A caracterização do acidente depende dos fatos e das provas existentes.
Por isso, se a empresa se recusar a emitir a CAT, é importante buscar orientação sobre as providências cabíveis e guardar todos os documentos relacionados ao acidente. Entre as provas que podem ser importantes estão:
boletim de ocorrência;
fotos e vídeos;
documentos médicos;
prontuários;
atestados;
exames;
comprovantes da viagem;
passagens;
reservas de hotel;
mensagens da empresa;
e-mails;
ordens de serviço;
registros de deslocamento;
testemunhas;
documentos relacionados ao veículo.
Quanto mais clara estiver a sequência dos acontecimentos, mais fácil será demonstrar a relação entre o acidente e a viagem profissional.
Como provar que a viagem era a trabalho?
Esse pode ser um dos pontos mais importantes do caso.
Imagine que uma pessoa sofra um acidente durante uma viagem, mas não exista nenhum documento demonstrando que estava viajando a serviço da empresa. A discussão pode ficar mais complexa.
Por isso, é importante guardar documentos como:
Passagens aéreas ou rodoviárias
Podem demonstrar origem, destino e datas da viagem.
E-mails e mensagens
Podem mostrar que a empresa determinou a viagem.
Ordens de serviço
Podem demonstrar a atividade que seria realizada.
Reservas de hotel
Podem ajudar a comprovar a permanência em outra cidade.
Agenda de reuniões
Pode demonstrar a finalidade profissional da viagem.
Comprovantes de despesas
Podem mostrar que a viagem estava relacionada ao trabalho.
Documentos médicos
Podem comprovar as consequências do acidente.
Não existe uma única prova capaz de resolver todos os casos. É o conjunto das evidências que pode demonstrar o que realmente aconteceu.
E se o trabalhador estiver fazendo algo pessoal durante a viagem?
Aqui está uma das principais situações que exigem cuidado.
Não é correto afirmar que qualquer acidente ocorrido enquanto o trabalhador está fora de casa durante uma viagem será automaticamente acidente de trabalho.
Imagine que o funcionário esteja em outra cidade para trabalhar, mas decida fazer uma atividade totalmente pessoal, sem qualquer relação com o serviço, e sofra um acidente. O enquadramento dependerá das circunstâncias. Será necessário analisar:
qual era a finalidade da viagem;
qual atividade o trabalhador estava realizando;
se aquela atividade tinha relação com o trabalho;
se houve desvio significativo da finalidade profissional;
quando e onde ocorreu o acidente;
e quais eram as circunstâncias concretas.
Por isso, o contexto é fundamental.
O que fazer depois de um acidente durante viagem de trabalho?
Se você sofrer um acidente durante uma viagem profissional, alguns cuidados são importantes.
1. Procure atendimento médico
Mesmo que aparentemente não exista uma lesão grave, procure atendimento e informe corretamente como ocorreu o acidente.
2. Registre a ocorrência
Se houver acidente de trânsito, por exemplo, providencie o boletim de ocorrência quando cabível.
3. Tire fotos e vídeos
Registre o local, veículo, condições da via, objetos danificados e lesões aparentes.
4. Guarde os documentos da viagem
Passagens, reservas, mensagens, e-mails e ordens de serviço podem ser importantes.
5. Comunique a empresa
Informe o ocorrido e guarde o registro da comunicação.
6. Verifique a emissão da CAT
Se o acidente tiver natureza ocupacional, verifique se a empresa realizou a comunicação à Previdência Social.
7. Guarde todos os documentos médicos
Atestados, exames, laudos e relatórios podem ser fundamentais para demonstrar as consequências do acidente.
8. Procure orientação jurídica quando necessário
Principalmente quando houver afastamento, incapacidade, negativa da empresa, ausência de CAT ou discussão sobre indenização.
Um acidente durante uma viagem de trabalho pode gerar indenização?
Pode. Mas é importante entender que a indenização não decorre simplesmente do fato de o acidente ter acontecido durante uma viagem profissional.
É necessário analisar a responsabilidade civil e as circunstâncias do acidente.
Por exemplo, imagine um trabalhador que está dirigindo um veículo da empresa durante uma viagem profissional e sofre um acidente por falha mecânica causada pela falta de manutenção. Nesse cenário, pode existir uma discussão sobre eventual responsabilidade da empresa.
Outro exemplo: um trabalhador é obrigado a dirigir durante longas horas, sem condições adequadas de descanso, e sofre um acidente relacionado à jornada excessiva. Novamente, as circunstâncias podem ser relevantes para avaliar eventual responsabilidade do empregador.
Em situações de atividade empresarial que envolva risco especial, também pode ser discutida a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O TST reconhece que a responsabilidade objetiva pode ser aplicada em determinadas atividades ou dinâmicas laborais que exponham o trabalhador a risco especial, mas isso não significa que ela seja automática em todo acidente ocorrido durante uma viagem.
Não confunda proteção previdenciária com responsabilidade da empresa
Esse talvez seja o ponto mais importante de todo o artigo. Existem duas perguntas diferentes:
1. O acidente pode ser considerado acidente de trabalho?
2. A empresa deve indenizar o trabalhador?
A primeira questão está relacionada, entre outros pontos, à legislação previdenciária e ao enquadramento do acidente.
A segunda envolve a responsabilidade civil e depende de uma análise própria.
Por isso, um acidente pode ser reconhecido como acidente de trabalho para fins previdenciários sem que isso signifique automaticamente que a empresa terá que pagar uma indenização.
Da mesma forma, dependendo das circunstâncias, pode existir responsabilidade civil do empregador mesmo quando a discussão envolve outros elementos além da simples caracterização previdenciária.
Um trabalhador não deixa de estar protegido pela legislação apenas porque saiu da empresa para cumprir uma atividade profissional.
A Lei nº 8.213/91 prevê expressamente que o acidente sofrido em viagem a serviço da empresa pode ser equiparado ao acidente de trabalho, mesmo quando acontece fora do local e do horário habitual de trabalho. A regra também vale independentemente do meio de transporte utilizado.
Mas é fundamental analisar o contexto.
Um acidente durante o deslocamento profissional pode ter um enquadramento diferente daquele ocorrido no trajeto de volta para casa depois da viagem.
Da mesma forma, um acidente durante uma atividade pessoal realizada pelo trabalhador durante uma viagem não deve ser automaticamente tratado como acidente de trabalho.
Os detalhes importam. Por isso, em caso de acidente durante uma viagem profissional, o trabalhador deve guardar documentos, registrar a ocorrência, buscar atendimento médico e verificar se a empresa realizou a comunicação correta do acidente.
E, principalmente, deve conhecer seus direitos. Porque estar longe do escritório ou da fábrica não significa estar fora da proteção da legislação trabalhista e previdenciária.

